Código de Ética

1. Objetivo:

Este código tem por objetivo estabelecer padrões de conduta ética para as Empresas de Elevadores associadas ao Seciesp – Sindicato das Empresas de Fabricação, Instalação, Modernização, Conservação e Manutenção de Elevadores do Estado de São Paulo, assegurando um padrão de conduta ética para as atividades de serviços prestados pelas empresas aos seus CLIENTES, bem como no relacionamento das próprias empresas umas com as outras.


2. Aplicação:

Aplica–se a todas as empresas de fabricação, modernização, conservação, manutenção e instalação de elevadores e escadas rolantes no Estado de São Paulo, associadas ao SECIESP.


3. Responsabilidades:

3.1 – Presidente do SECIESP

  • Homologar a emissão preliminar deste código.

3.2 – Diretoria do SECIESP

  • Analisar e aprovar a emissão preliminar deste código.

3.3 – Coordenadores do Código de Ética

  • Elaborar, interpretar e aplicar todas as atividades relacionadas aos requisitos do Código de Ética, atualizando-o sempre que necessário.

4 – Código de Ética:

4.1 – Definição de Ética

  • Conjunto de valores e princípios usados para regular a conduta em meio à sociedade.

4.2 – Código de Ética do SECIESP

  • 4.2.1 – Interessar-se pelos seus associados, contribuindo de forma eficaz, com seus conhecimentos, capacidade e experiência.
  • 4.2.2 – Não praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa prejudicar os direitos e deveres de seus associados.
  • 4.2.3 – Atuar dentro da melhor técnica e do mais elevado espírito sindical, devendo quando consultado, limitar seus pareceres às matérias especificas que tenham sido objeto da consulta.
  • 4.2.4 – Exercer suas atividades sindicais com lealdade, dedicação, honestidade e equidade para com seus associados.
  • 4.2.5 – Reconhecer a função de suas atividades sindicais, fazendo convergir seus recursos e seus talentos para o pleno desempenho desse Código de Ética.
  • 4.2.6 – Adotar padrões éticos elevados, organizando e operando de tal modo que se evitem conflitos éticos entre si e as empresas associadas.
  • 4.2.7 – Visualizar sempre o bem-estar e o progresso das empresas associadas, desenvolvendo esforços para aperfeiçoá-las continuamente.
  • 4.2.8 – Evitar a adoção de estratégias comerciais e operacionais que possam levar a formação de oligopólios e cartéis de negócios.
  • 4.2.9 – Julgar com absoluta imparcialidade às infrações inerentes ao Código de Ética, não levando em conta nenhuma consideração de ordem pessoal, sujeitando-se o infrator às penalidades estabelecidas.
  • 4.2.10 – As relações do SECIESP com os associados em exercício na área de elevadores devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar de todos os associados.

5 – Código de Ética para as Empresas Associadas:

5.1 – É dever das empresas associadas:

  • 5.1.1 – Manter a empresa sempre atualizada quanto aos registros nos Órgãos Competentes inerentes à sua atividade.
  • 5.1.2 – Não criticar de maneira desleal os trabalhos realizados por outra Empresa associada.
  • 5.1.3 – Prestigiar as Entidades de Classe, contribuindo com sua experiência, para o sucesso de suas iniciativas em proveito dos associados.
  • 5.1.4 – Reconhecer e respeitar os direitos de seus empregados ou subordinados no que concerne às liberdades civis, individuais, políticas, de pensamento e de associação.
  • 5.1.5 – Buscar sempre a melhor adequação do trabalho ao ser humano e a eliminação ou controle dos riscos inerentes ao trabalho.
  • 5.1.6 – Não aceitar ou pagar remuneração abaixo do estabelecido como o piso salarial oriundo de acordo, convenção coletiva ou dissídio da categoria, quando aplicável;
  • 5.1.7 – Não praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa prejudicar os direitos e deveres de seus clientes, bem como das demais empresas associadas ao SECIESP.
  • 5.1.8 – Atuar dentro da melhor técnica e do mais elevado espírito profissional, devendo agir em prol da segurança e do bem-estar de seus clientes.
  • 5.1.9 – Exercer suas atividades profissionais com lealdade, dedicação, honestidade e equidade para com seus clientes, colaboradores, fornecedores e empresas associadas ao SECIESP.
  • 5.1.10 – Evitar a adoção de estratégias comerciais e operacionais que possam levar a formação de oligopólios e cartéis de negócios.
  • 5.1.11 – Não se utilizar de conhecimentos da profissão com a finalidade de cometer ou favorecer atos ilícitos de qualquer espécie;
  • 5.1.12 – Não se valer de mecanismos de coação, omissão ou suborno, com pessoas físicas ou jurídicas, para conseguir qualquer tipo de vantagem indevida.

5.2 – As empresas associadas não devem realizar ou participar da prática de ato:

  • 5.2.1 – Que cause dano material, físico, moral ou psicológico e/ou que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;
  • 5.2.2 – Fraudulento em qualquer área da profissão ou usar desta para favorecer ou facilitar a ação criminosa;
  • 5.2.3 – De concorrência desleal e desvio fraudulento de clientela de outrem;
  • 5.2.4 – Anticompetitivo e que viole a livre concorrência e configure infração à ordem econômica, nos termos do artigo 36 da Lei n.º 12.529/2011;
  • 5.2.5 – Meramente mercantilista que venha a comprometer o seu desempenho técnico, em prejuízo da sua atividade profissional.

6 – Das Infrações Disciplinares e Penalidades:

6.1 – A transgressão de preceito deste código, constitui infração ética, sujeita às seguintes penalidades:

  • a) Advertência reservada
  • b) Censura pública
  • c) Suspensão do registro no SECIESP pelo prazo de um ano
  • d) Multa de 1 a 10 vezes o valor atualizado da mensalidade
  • e) Exclusão do SECIESP
  • Parágrafo único – A pena de multa de uma a dez vezes o valor atualizado da mensalidade, poderá ser combinada com qualquer das penalidades enumeradas nas alíneas “a” a “c” deste artigo, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

6.2 – A falta do pagamento da multa, no prazo estipulado, determinará a suspensão da filiação ao SECIESP, sem prejuízo da cobrança extrajudicial.

6.3 – Ao infrator suspenso por débito será admitida a reabilitação junto ao SECIESP, mediante novo registro, satisfeitos, além das mensalidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.

  • Parágrafo primeiro – As penalidades serão registradas em um histórico de registros do SECIESP.
  • Parágrafo segundo – A empresa que sofrer duas suspensões será excluída do SECIESP.

7. Disposição final

7.1 – As omissões deste Código serão resolvidas pelo Presidente do SECIESP.

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